Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:
I multa administrativa;
II multa por infração fiscal;
III multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;
IV restituição de valores;
V impedimento para obtenção de certidão liberatória;
VI inabilitação para o exercício de cargo em comissão;
VII proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;
VIII a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e à Secretaria de Estado da Administração e Previdência a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no âmbito do município interessado.