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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções

Art. 85 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:

I multa administrativa;

II multa por infração fiscal;

III multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;

IV restituição de valores;

V impedimento para obtenção de certidão liberatória;

VI inabilitação para o exercício de cargo em comissão;

VII proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;

VIII a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único Será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e à Secretaria de Estado da Administração e Previdência a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no âmbito do município interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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