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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção V – Dos Recursos

Art. 74 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes casos:

I acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara;

II nas decisões em Pedido de Rescisão;

III negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;

IV divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º. No caso do inciso I, a fundamentação do recurso e seu conhecimento restringir-se-ão ao objeto da divergência.

§ 2º. Não cabe recurso em processo de consulta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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