Art. 74. Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes casos:
I acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara;
II nas decisões em Pedido de Rescisão;
III negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;
IV divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º. No caso do inciso I, a fundamentação do recurso e seu conhecimento restringir-se-ão ao objeto da divergência.
§ 2º. Não cabe recurso em processo de consulta.