Art. 34. A denúncia será dirigida ao Presidente do Tribunal, não sendo conhecida denúncia anônima ou insubsistente.
Parágrafo único O denunciante deverá fornecer identificação e dados de onde poderá ser encontrado.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VI – Das Denúncias e Representações
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 34. A denúncia será dirigida ao Presidente do Tribunal, não sendo conhecida denúncia anônima ou insubsistente.
Parágrafo único O denunciante deverá fornecer identificação e dados de onde poderá ser encontrado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial