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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XIII – Controle Interno do Tribunal de Contas

Art. 160 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência e à Corregedoria Geral sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícitos encontrados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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