Art. 160. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência e à Corregedoria Geral sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícitos encontrados.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XIII – Controle Interno do Tribunal de Contas
Art. 160 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial