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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções

Art. 95 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 95. O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, por parte das entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará em impedimento para obtenção de certidão liberatória, emitida para fins de transferências voluntárias.

§ 1º. As entidades de Direito Público ou Privado que receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

§ 2º. Emitida a certidão liberatória e caracterizado o inadimplemento de decisão do Tribunal de Contas, poderá ser aplicada a sanção de suspensão de transferências voluntárias, excetuadas as hipóteses previstas no § 3º., do artigo 25, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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