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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XII – DO CORPO TÉCNICO. · SEÇÃO II – Do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas

Art. 157 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 157. Os servidores do Tribunal de Contas poderão ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou do Município, por ato da Presidência e respeitada a legislação vigente, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo único Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Estadual ou Municipal para os quais prestaram serviço, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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