Art. 132. O Conselheiro Substituto, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do Regimento Interno, relatando-os em Plenário com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário.
Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024