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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VII – DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

Art. 132 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 132. O Conselheiro Substituto, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do Regimento Interno, relatando-os em Plenário com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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