Art. 46. Proferido o relatório do processo ou voto do Relator, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral, poderão requerer vistas dos autos, pelo prazo máximo de quatro sessões consecutivas, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
§ 1º. O pedido de adiamento, após a sua inclusão em pauta ou após o retorno de pedido de vistas, deverá ser motivado pelo Relator e será concedido, somente uma única vez, pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões regulamentares.
§ 2º. Vencido o prazo do pedido de vistas ou do adiamento, o Presidente do colegiado deverá avocar os autos, com as devidas anotações na ata, vedado ao requerente da vista ou do pedido de adiamento, solicitar novas diligências, bem como votar no processo.