Art. 56. Os prazos serão contados:
I da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
II da data da publicação oficial;
III da data da certificação eletrônica.
Parágrafo único No caso do inciso II, tratando-se de intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da data da publicação, nos termos do Regimento Interno.