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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção III – Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos

Art. 56 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 56. Os prazos serão contados:

Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009

I da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;

Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009

II da data da publicação oficial;

Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009

III da data da certificação eletrônica.

Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009

Parágrafo único No caso do inciso II, tratando-se de intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da data da publicação, nos termos do Regimento Interno.

Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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