Art. 171. Os prazos previstos nesta lei aplicam-se aos processos protocolados no Tribunal a partir da data da vigência desta lei.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 171 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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