Art. 88. Caberá ao Tribunal de Contas o processamento, julgamento e aplicação da multa que trata o § 1º. do art. 5º., da Lei Federal nº. 10.028, de 19 de outubro de 2000.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções
Art. 88 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial