Art. 22. As contas dos demais administradores estaduais deverão ser apresentadas e julgadas conforme previsto no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção III – Das Contas Anuais · Subseção I – Das Contas do Governador e dos demais administradores estaduais
Art. 22 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial