Art. 122. Competem ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta lei, no Regimento Interno ou em Resoluções, as seguintes:
I dirigir e representar o Tribunal;
II dar posse aos Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
IV encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
V expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
VI diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VII encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Tribunal de Contas;
VIII encaminhar ao Chefe do Poder Executivo estadual as listas tríplices para escolha de Conselheiro, nos termos do artigo 127 desta lei.
IX organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno.