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Carreira Pública

Código Tributário de Alagoas (Lei nº 5.077/1989)

Institui o Código Tributário do Estado de Alagoas. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

CAPÍTULO IDOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A competência tributária do Estado de Alagoas, disciplinada por este Código, compreende:

I imposto sobre:

a) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;

b) transmissão "causa mortis" e doação de quais quer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;

IV adicional de 5% (cinco por cento) do que for pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

V contribuição cobrada dos servidores estaduais para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado a administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.

CAPÍTULO IIDAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º É vedada a Administração Tributária:

I exigir tributo não previsto neste Código;

II aumentar tributos sem que a Lei a estabeleça;

III cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores acorridos antes do início da vigência deste código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

IV estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO IIIDAS IMUNIDADES GENÉRICAS

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II os templos de qualquer culto;

III o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos dos políticos, inclusive suas fundações, da entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidas as requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV os livros, jomais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Púlico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III é subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escriturarão de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste código ou na Legislação Tributária, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (REVOGADO)

CAPÍTULO IDO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 4º (revogado)

Art. 4º O imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como fato gerador as operações relativas a circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 5º (revogado)

Art. 5º Ocorre o fato gerador do imposto:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I no recebimento pelo importadar ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para autro estabelecimento do mesmo titular;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VI (revogado)

VI no fomecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VII (revogado)

VII no fomecimento de mercadorias com prestação de serviços:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em Lei Complementar;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VIII (revogado)

VIII na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IX (revogado)

IX na geração, emissão, transmissão retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)
X (revogado)

X na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; (Lei nº 5.109 de 28.12.89);

Redação anterior (sem nota na fonte)
XI (revogado)

XI nas operações que destinar ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar prevista no Art. 155, X, "a", da Constituição Federal ou no Convênio referido no seu Art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Transitórias, bem com a aqueles constantes do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. (Lei nº 5.109 de 28.12.89).

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Para efeito deste Código equipara-se a saída:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fomecimento desses instrumentos ao usuário.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º A administração Tributária poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for a caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§5º (revogado)

§5º Dar-se-á a diferimento do ICMS, para saída final dos produtos, desde que a produção seja em propriedade agrícola, cuja posse e domínio seja efetivamente pertencentes as Empresas Industriais, e cujos produtos resultantes sejam efetivamente sujeitos a tributação.(Lei nº 5.109 de 28.12.89).

Revogada pela Lei nº 5..374, de 20.07.92
Art. 6º (revogado)

Art. 6º Considera-se saída do estabelecimento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II de quem promoveu a abate, a came e todo a produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III do importador ou do adquirente, neste Estado a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV do depositante, a mercadoria depositada em armazém geral ambos estabelecidos neste Estado:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhadas de documentação inidônea

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Para as efeitos do inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular a importador ou adquirente, desde que situados neste Estado.,

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos depósitos fechadas do própria contribuinte, localizados neste Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 7º (revogado)

Art. 7º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I a natureza jurídica:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) da operação de que resultem a saída, a transmissão de sua propriedade ou entrada de mercadoria ou bem importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham sido iniciadas no exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 8º (revogado)

Art. 8º Para os efeitos tributários são considerados:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I mercadoria - todo e qualquer bem imóvel novo ou usado, animais vivos, produtos "in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, matérias de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II máquinas, aparelhos e equipamentos e suas e partes, elencados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Observadas as disposições dos parágrafos lº a 4º, do art. 9º, relativamente aos produtos semi-elaborados, considera-se industrialização qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para consumo, tal como aquela que:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de especie nova (transformação);

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III consista na reunião de produtos, peças ou partes e no que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento)

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, a renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO IIDAS IMUNIDADES

Art. 9º (revogado)

Art. 9º É imune do imposto a operação:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos as semi-elaborados, conforme definição expressa no inciso XI, do Art. 5º, desta Lei;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III com ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, assim definido em lei;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV com livros, jomais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O disposto no Inciso IV não se aplica as operações relativas a circulação de:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) livros em branco ou simplesmente pautados bem como aqueles destinados a escrituração de qualquer natureza;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) agendas e similares.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO IIIDA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 10 (revogado)

Art. 10 o imposto não incide sobre:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I as saídas de mercadorias destinadas a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, situados neste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retomo ao estabelecimento depositante;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças destinadas a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda empréstimo ou locação, desde que retomem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrado, segundo disciplinar o regulamento do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VI (revogado)

VI as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VII (revogado)

VII as saídas de estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar Nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referido naquela lista;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VIII (revogado)

VIII as entradas e as saídas de estabelecimento da empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) mercadorias de terceiros;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
IX (revogado)

IX (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
X (revogado)

X (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
XI (revogado)

XI (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
XII (revogado)

XII (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
XIII (revogado)

XIII (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
XIV (revogado)

XIV (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
XV (revogado)

XV (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO IVDAS ISENÇÕES

Art. 11 (revogado)

Art. 11 As isenções do Imposto Sabre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão concedidas e revogadas nos termos de que deliberarem as Estados reunidos para esse fim, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea "g" do Inciso XI do Art. 155, da Constituição Federal.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O disposto neste artigo também se aplica:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I a redução da base de cálculo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II a concessão de créditos presumidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III as prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º As isenções do imposto de que trata este artigo, concedidas pela União, por força de lei complementar específica, não surtiram efeitos fiscais a partir da vigência desta Lei, conforme disciplinamento estatuído no inciso III, do Art. 151, da Constituição Federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º Os benefícios referidos neste artigo serão ratificados por Decreto do Poder Executivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO VDA SUSPENSÃO

Art. 12 (revogado)

Art. 12 Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Constitui condição para a suspensão do imposto referido neste artigo, a ocorrência de transmissão de propriedade da mercadoria desde que acorra o seu retomo ao estabelecimento remetente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O regulamento disporá, além das situações previstas no "caput" deste artigo, sobre a controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO VIDO DIFERIMENTO

Art. 13 (revogado)

Art. 13 O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos, consoante dispuser o regulamento e ainda nas seguintes condições:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro Município, dentro do Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II nas saídas de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, expressamente nominadas no regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Ficam encerradas as etapas do diferimento:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) no momento que o regulamento fixar, relativamente as hipóteses previstas nas incisos I e II deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em gualquer hipótese.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Encerrado a diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorrem com isenção, imunidade ou não -incidência.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO VIIDA BASE DE CÁLCULO

Art. 14 (revogado)

Art. 14 A base de cálculo do imposto é:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I Na hipótese do inciso I do art. 5º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializadas e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II no caso do inciso IV do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III na saída de mercadoria prevista nos incisos V e X, do art. 5º, o valor da operação.

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV no fomecimento de que trata a inciso VI do art. 5º, o valor total da operação, compreendendo o fomecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V na saída de que trata a inciso VII do art. 5º:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) a valor da mercadoria fomecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

Redação anterior (sem nota na fonte)
VI (revogado)

VI na prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Nos casos em que a prestação de serviços, de que trata a inciso VII, do art. 5º deste Código, implique em fomecimento de mercadorias, mesmo sem a indicação expressa de incidência do imposto, mas praticada por valor superior ao da aquisição, a base de cálculo do imposto será a valor correspondente a diferença entre as preços de aquisição das referidas mercadorias e a dos respectivas fomecimentos.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 15 (revogado)

Art. 15 Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, a base de cálculo do imposto é a valor da operação ou prestação sobre a qual for cobrado no Estado de origem e a imposto a recolher será o valor correspondente a diferença entre a alíquota intema e a interestadual.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, a valor do Imposto sobre Produtos Industrializadas - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 16 (revogado)

Art. 16 Integra a base de cálculo do imposto a valor correspondente a:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 17 (revogado)

Art. 17 Não integra a base de cálculo do imposto o montante do

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 18 (revogado)

Art. 18 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo, a respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 19 (revogado)

Art. 19 Na falta do valor a que se refere a inciso III do art. 14, ressalvado a disposto no art. 2º, a base de cálculo do imposto é:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º para aplicação do disposto nas incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cabrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 2º.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 20 (revogado)

Art. 20 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica as operações com produtos primários, hipóteses em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 21 (revogado)

Art. 21 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 22 (revogado)

Art. 22 Na saída de mercadorias para o exterior a base de cálculo do imposto é o valor da operação.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 23 (revogado)

Art. 23 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 24 (revogado)

Art. 24 Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, conforme critérios fixados no regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 25 (revogado)

Art. 25 Na hipótese do § 4º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 27.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 26 (revogado)

Art. 26 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabela elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido com a parte do preço da mercadoria.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, considerar-se-ão interdependente duas empresas quando:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominada.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 27 (revogado)

Art. 27 Na hipótese do inciso II do art. 48, a base de cálculo do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucra fixado pelo Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovido pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro estabelecida nas legislações pertinentes, ficando, para tanto, convalidados os Protocolos AE-2/72 e ICM 2/87, respectivamente de 23 de março de 1972 e 02 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores aqueles estabelecidos nos requerimentos jurídicos a que se refere o parágrafo precedente.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária de que trata este artigo a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente estabelecido no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 28 (revogado)

Art. 28 Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 29 (revogado)

Art. 29 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto nos arts. 65 a 71, deste Código.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 30 (revogado)

Art. 30 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente as operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, e o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 31 (revogado)

Art. 31 Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 32 (revogado)

Art. 32 Nas saídas intemas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Nas saídas subsequentes do produto, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º As notas fiscais relativas as operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 33 (revogado)

Art. 33 Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, a base de cálculo e o valor da operação.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 34 (revogado)

Art. 34 O disposto neste capitulo excluiu a aplicação de outras normas relativas a base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados em outros Estados, na forma prevista na legislação tributária.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 35 (revogado)

Art. 35 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fomecerão documentos comprobatórios de sua condição.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 36 (revogado)

Art. 36 Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, será também pago o imposto.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 37 (revogado)

Art. 37 Nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentos inidôneos, será arbitrada a base de cálculo pelo maior preço de venda a varejo da mercadoria na praça da ocorrência do fato.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 38 (revogado)

Art. 38 Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescida de margem de lucro a ser estimada pela Administração Tributária, atinente ao comerciante varejista, observado o disposto no § 2º do art. 2º, deste Código.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Na impossibilidade de obtenção do valor real das entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO VIIIDA ALÍQUOTA

Art. 39 (revogado)

Art. 39 As alíquotas do imposto são as seguintes:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I nas operações e prestações intemas:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos considerados supérfluos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos.

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II l7% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou bem e a prestação não destinem a produção, comercialização ou industrialização observado o disposto no § lº deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I deste artigo, nas operações e prestações de importação que se iniciem no exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V 13% (treze por cento), para as operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Relativamente as operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I a alíquota prevista no inciso III deste artigo quando o destinatário for contribuinte do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II as alíquotas previstas no inciso II deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá a outra Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota intema e a interestadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, letra "a", deste artigo, somente será aplicada quando lei estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais produtos serão considerados supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO IXDA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO IDO CONTRIBUINTE

Art. 41 (revogado)

Art. 41 Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III a cooperativa;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV a instituição financeira e a seguradora;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VII (revogado)

VII os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VIII (revogado)

VIII a concessionária ou permissionária de serviço Público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IX (revogado)

IX o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecimento de mercadorias;

Redação anterior (sem nota na fonte)
X (revogado)

X o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecimento de mercadorias, ressalvado em Lei Complementar.

Redação anterior (sem nota na fonte)
XI (revogado)

XI o fomecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
XII (revogado)

XII qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 42 (revogado)

Art. 42 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 43 (revogado)

Art. 43 As obrigações tributárias que legislador atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador e considerado prolongamento desse estabelecimento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 44 (revogado)

Art. 44 Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 45 (revogado)

Art. 45 Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal do contribuinte das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

SEÇÃO IIDO RESPONSÁVEL

Art. 46 (revogado)

Art. 46 É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta Seção.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 47 (revogado)

Art. 47 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, aquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 48 (revogado)

Art. 48 Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II produtor, extrator, gerador, inclusive de guia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes (vetado)

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Caso o responsável esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo entre Alagoas e aquela Unidade Federada.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 49 (revogado)

Art. 49 São responsáveis pelo pagamento do imposto:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I o transportador:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;

Redação anterior (sem nota na fonte)
d) (revogado)

d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II os Armazéns Gerais e os depositários a qual quer título:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) nas saídas de mercadorias, ou bens importa dos, depositados por contribuinte de outro Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação as mercadorias, ou bens importados, cuja posse teve ou manteve para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de mercadorias de correntes de alienação de bens em leiloes, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VI (revogado)

VI a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 5.374 de 20.07.92).

Redação anterior (sem nota na fonte)
VII (revogado)

VII o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor declare essa condição;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VIII (revogado)

VIII solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenha promovido:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado intemo sem a documentação fiscal correspondente ou como destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) a reintrodução no mercado intemo de mercadoria depositada para fim específiio de exportação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IX (revogado)

IX os representantes e mandatários, com relação as operações feitas por seu intermédio;

Redação anterior (sem nota na fonte)
X (revogado)

X o estabelecimento abatedor, frigorifico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente a devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
XI (revogado)

XI a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;

Redação anterior (sem nota na fonte)
XII (revogado)

XII a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou no me individual, responde pelo imposto relativo ao fundo do estabeleci mento adquirido, devido até a data do ato:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.

Redação anterior (sem nota na fonte)
XIII (revogado)

XIII qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários de produtores não inscritos, conforme disposto no Regulamento. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1.992).

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º O disposto no inciso XI, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir desde o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 50 (revogado)

Art. 50 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuído a destinatário.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O disposto neste artigo é aplicável as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de comparativas de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 51 (revogado)

Art. 51 O encarregado dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do Parágrafo único do artigo 41, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação, ficará solidariamente responsável por tais obrigações.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 52 (revogado)

Art. 52 O imposto será apurado e pago:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação as saídas promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes de atividades minerais ou vegetais, a critério do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1992);

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II pelo estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação as subsequentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III pelo revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade da Federação, em relação as subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
VI (revogado)

VI pelo estabelecimento credenciado com o substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação as subsequentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério da Administração Tributária, estejam dispensados da inscrição estadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º A Secretaria da Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos indústrias ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subsequentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos com estabelecimentos fixos ou não, que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário diferenciado, conforme preceitua o art. 179 da Constituição Federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º Aos contribuintes estabelecidos em outros Estados que, autorizados a retenção do imposto na forma deste capitulo, não cumprirem com tal obrigação, será o mesmo apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se, no que couber, a legislação deste Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente previsto no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XDO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 53 (revogado)

Art. 53 São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas fisicas ou jurídicas (vetado) que praticom as operações ou prestações referidas no art. 5º e que se revistam da condição de contribuinte ou responsáveis, nos termos do disposto no Capitulo IX.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a revalidação, o cancelamento, a baixa da inscrição cadastral e penalidades cabíveis.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I poderá autorizar inscrição não obrigatória;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II determinar a inscrção de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorlas ou bens e no de prestação de serviços.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XIDO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 54 (revogado)

Art. 54 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I tratando-se de mercadoria:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) o do estabelecimento onde se encontra no momento do fato gerador;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) o do estabelecimento emn que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V e 37, deste Código;

Redação anterior (sem nota na fonte)
d) (revogado)

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixodo estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
e) (revogado)

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

Redação anterior (sem nota na fonte)
f) (revogado)

f) o de embarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
g) (revogado)

g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação a operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II tratando-se de prestação de serviço de transporte:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º, deste Código;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) onde tenha início a prestação nos demais casos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III tratando-se de pretação de serviços de comunicação:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que fomeça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviço;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;

Redação anterior (sem nota na fonte)
d) (revogado)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, oude se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º Considera-se como estabelecimento autônomo ou estabelecimento beneficiador indústrial, comercial ou cooperativo cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, de geracão, inclusive de energia, de captura pesqueira, desde que pertencente aa mesmo titular, quando se tratar de atividades integradas.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado a posterior saída considerar-se-a ocorrida no estabelecimento do depasitante, salvo se para retomar ao estabelecimento remetente.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§5º (revogado)

§5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadaria que por ele não tenha transitado e que se ache em pader de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§6º (revogado)

§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§7º (revogado)

§7º Para efeito do disposto na alinea "g" do inciso I, o Ouro, quando definido com o ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§8º (revogado)

§8º Para as fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes são confrontantes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XIIDOS LANÇAMENTOS

Art. 55 (revogado)

Art. 55 Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das aperações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista no Código Tributário Nacional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XIIIDA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 56 (revogado)

Art. 56 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias e ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 57 (revogado)

Art. 57 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestado os serviços, esta condicionado a idoneidade da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito nã compreenderá o correspondente ao excesso.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação ou da prestação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 58 (revogado)

Art. 58 Mediante convênio, poderá ser facultado a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 59 (revogado)

Art. 59 Não implicará créditos para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I a operação ou prestação beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo indústrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV os serviços de transportes e de comunicação salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, indústrialização ou geração, inclusive de energia.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo, sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de indústrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá créditorse do imposto relativo as respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas.

Revogado pela Lei Nº 5.320 de 19.12.91
§2º (revogado)

§2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposicões de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondiciona da.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 60 (revogado)

Art. 60 Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência;

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II (revogado)

II a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional redução;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º Não se exigirá a anulação do crédito relativo as entradas que corresponderem as operações de que trata o inciso II do art. 9º.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos indústrializados constantes de lista definida em convênio específico.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para indústrialização:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I forem integradas no ativo fixo ouutilizadas para consumo do próprio estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II perecerem ou se deteriorarem;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV forem objeto de furto, roubo ou sinistro, ou ainda de quebra por perda de peso ou quantidade.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estomar será cálculado mediante aplicação da aliquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 61 (revogado)

Art. 61 Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais ocorrer a hipótese prevista no § 2º, do art. 19, deste Código, o crédito neste caso limitar-se-á ao montante apurado na forma determinada naquele dispositivo.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 62. (revogado)

Art. 62. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O lançamento fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.

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Art. 63 (revogado)

Art. 63 O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 64 (revogado)

Art. 64 É vedada a restituição ou a compensação de valor do imposto que tenha sido utilizado com o crédito fiscal por outro estabelecimento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º A regra deste artigo aplica-se aos casos de existência de saldos de créditos fiscais na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O Regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

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CAPÍTULO XIVDA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65 (revogado)

Art. 65 Respeitado o princíipio da não cumulatividade o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas operações e prestações anteriores.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O imposto, segundo dispuser o Regulamento, poderá ser apurado por:

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I (revogado)

I período;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III mercadoria ou serviço a vista de cada operação ou prestação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV estimativa, nos termos do art. 29 e das disposições deste Capítulo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos itens I a III, do parágrafo anterior, será:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I declarado a repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º A inexistência de imposto a recoiher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração Tributária, no seu exciusivo interesse, dispensar aquela apresentação.

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Art. 66 (revogado)

Art. 66 O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setores de atividades.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º A regra deste artigo aplica-se as pessoas que também pratiquem operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º A Administração Tributária poderá rever os valores estimados para determinado pericdo e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisao. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma que dispuser o Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º A Administração Tributária poderá a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualguer estabelecimento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa, não terão efeito suspensivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§5º (revogado)

§5º Feito o enquadramento no regime de estimativa do contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 67 (revogado)

Art. 67 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeitar-se-a ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Suspensa a aplicação do regime de estimativa antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo, cobrança em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 68 (revogado)

Art. 68 Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;

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II (revogado)

II anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 69 (revogado)

Art. 69 Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;

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II (revogado)

II nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adguirente for comerciante ou indústrial estabelecido neste Estado;

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III (revogado)

III nas saídas de mercadorias ou prestações de servicos efetuados a consumidor final ou a não revendedor;

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IV (revogado)

IV em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras re feridas no "caput" deste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Na hipótese do paragrafo precedente, será também observado o disposto no § 2º do art. 49, deste Código.

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Art. 70 (revogado)

Art. 70 O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único os recoihimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 71 (revogado)

Art. 71 O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O disposto no paragrafo anterior, aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestação durante períodos determinados, em caratér eventual ou transitório.

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CAPÍTULO XVDA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 72 (revogado)

Art. 72 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º (Vetado)

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º (Vetado)

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º (Vetado)

Redação anterior (sem nota na fonte)
§5º (revogado)

§5º (Vetado)

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CAPÍTULO XVIDAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 73 (revogado)

Art. 73 São obrigações do contribuinte:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I comunicar a repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse da Administração Tributária bem como mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento ou de atividade;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II solicitar autorizaço da repartição fiscal competente, para imprimir documento fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III solicitar a repartição fiscal competente a autenticação de livros fiscais, antes de sua utilizacaçã, salvo se a legislação dispuser de forma contrária;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a mercadoria, cuja saída promover, inclusive nas transferências de veiculos automotores, novos ou usados;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem fisica de mercadoria, promovida pela Administração Tributária, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único As obrigações determinadas neste artigo obrigam, igualmente no que couber, aos contribuintes inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e interinunicipal e de comunicação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XVIIDA FISCALIZAÇÃO

Art. 74 (revogado)

Art. 74 Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete a Secretaria da Fazenda, através de seus orgãos especifícos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou isenção.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 75 (revogado)

Art. 75 O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais poderá submeter o contribuinte ou responsável o Regime Especial de Controle de Fiscalização.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento fisico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligencias fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte.

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CAPÍTULO XVIIIDAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 76 (revogado)

Art. 76 Serão apreendidas e apresentadas a repartição competente, mediante as formalidades legais mercadorias, notas fiscais livros e demais documentos, em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias a com provação da infração.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 77 (revogado)

Art. 77 Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, indústrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 78 (revogado)

Art. 78 No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-a de comunicar o fato ao órgao fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 79 (revogado)

Art. 79 A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da jnfração e sejam pagas as despesas com a apreensão.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único quando se tratar de documento, dele será extraida, a criterio da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 80 (revogado)

Art. 80 Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II com o pagamento do imposto e multa devidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III com o depósito da importancia devida, no caso de impugnação;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 81 (revogado)

Art. 81 O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se as mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 82 (revogado)

Art. 82 Considerar-se-ão igualmente, abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, e do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 83 (revogado)

Art. 83 Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 84 (revogado)

Art. 84 As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidas para outro local, a pedido da Administração Tributária Estadual.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 85 (revogado)

Art. 85 Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

CAPÍTULO XIXDAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 (revogado)

Art. 86 O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 87 (revogado)

Art. 87 As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I em 50% (cinquenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisao de primeira instância administrativa.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 88 (revogado)

Art. 88 Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual. (Nova redação dada pela Lei nº 5.315/91 de 19.12.91)

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 89 (revogado)

Art. 89 As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessórias.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º Os abatimentos estabelecidos no parágrafo precedente serão concedidos em relação as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 90 (revogado)

Art. 90 A reincidência será punida:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (ciinquenta por cento) do seu valor;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II nas subsequentes, com o valor previSto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência, cálculada sobre o valor da multa original

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Considera-se reincidencia a prática de nova in fração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 91 (revogado)

Art. 91 O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 92 (revogado)

Art. 92 As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

SEÇÃO IIDAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO IDAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 93 (revogado)

Art. 93 Falta de recoihimento do imposto no prazo legal não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 94 (revogado)

Art. 94 Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 95 (revogado)

Art. 95 Falta do recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 96 (revogado)

Art. 96 Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 97 (revogado)

Art. 97 Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando os documentos fiscais relativos a correspondente operação de saída não estejam regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 98 (revogado)

Art. 98 Falta de recolhimento do imposto apuradopor meio de levantamento fiscal:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 99 (revogado)

Art. 99 Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor real da operação:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 100 (revogado)

Art. 100 Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 101 (revogado)

Art. 101 Falta de recoihimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento de escrita contábil do contribuinte:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não cantenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

Redação anterior (sem nota na fonte)
I (revogado)

I na data do vencimento do respectivo título;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 102 (revogado)

Art. 102 Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 103 (revogado)

Art. 103 Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de substituição da respansabilidade tributária prevista na legislação vigente:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 104 (revogado)

Art. 104 Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 105 (revogado)

Art. 105 Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 106 (revogado)

Art. 106 Transferir para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 107 (revogado)

Art. 107 Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recoihimento do imposto:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 108 (revogado)

Art. 108 Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 109 (revogado)

Art. 109 Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

SUBSEÇÃO IIDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 110 (revogado)

Art. 110 Os contribuintes qua antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I nos de falta de 1ançmento ou recolhimento do imposto:

Redação anterior (sem nota na fonte)
a) (revogado)

a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recoihido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
b) (revogado)

b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for reco1hido depois de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)
c) (revogado)

c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único A aplicação da multa prevista no art. 109 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

SEÇÃO IIIDAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBSEÇÃO IDAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITOS A MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 111 (revogado)

Art. 111 Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 112 (revogado)

Art. 112 Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorizaço do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 113 (revogado)

Art. 113 Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 114 (revogado)

Art. 114 Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 115 (revogado)

Art. 115 Emitir Nota Fiscal ou qualguer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador ficticio ou de quem não seja adguirente da mercadoria:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 116 (revogado)

Art. 116 Emitir documento fiscal com numeração e ou seriado em duplicidade:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 117 (revogado)

Art. 117 Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 118 (revogado)

Art. 118 Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 119 (revogado)

Art. 119 Foriar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 120 (revogado)

Art. 120 Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 121 (revogado)

Art. 121 Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercício anteriores:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

SUBSEÇÃO IIDAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 122 (revogado)

Art. 122 Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto: Paragrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto foi pago ou debitado.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 123 (revogado)

Art. 123 Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o proprósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 124 (revogado)

Art. 124 Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I quando se tratar de operação tributada:

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II quando se tratar de operação sem débito do imposto:

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 125 (revogado)

Art. 125 Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 126 (revogado)

Art. 126 Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 127 (revogado)

Art. 127 Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, a exceção das vias de entrega obrigatória ao destinatário:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 128 (revogado)

Art. 128 Não submeter ao visto nos Postos Fiscais, os documentos fiscais relativos as mercadorias conduzidas:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 129 (revogado)

Art. 129 Impressão de talonário fiscal por estabelecimento grafico, para uso próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único A multa prevista neste artigo é aplicavel, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 130 (revogado)

Art. 130 Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I Declaração do Movimento Economico e/ou do balanco patrimonial analítico:

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II Documento de Arrecadação - DAR:

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA:

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV Declaração do valor adicionado para fIns de apuração do Índice de Participação dos Municipios:

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 131 (revogado)

Art. 131 Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 132 (revogado)

Art. 132 Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquirídos para uso ou consumo do estabelecimento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 133 (revogado)

Art. 133 Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 134 (revogado)

Art. 134 Falta de livros fiscais oU sua utilização sem a prévia autenticação:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 135 (revogado)

Art. 135 Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventario:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 136 (revogado)

Art. 136 Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 137 (revogado)

Art. 137 O uso de máquinas registradoras, nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo de uso não fiscal:

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente daquele para o qual o equipamento for autorizado:

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III uso de máquina registradora com o lacre de segurança rompido:

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de máquina registradora autorizada a funcionar:

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V utilizagão de tecla, dispositivo, "jumper" ou quaisguer outros artificios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de que trata o inciso I do art. 2º, deste Código:

Redação anterior (sem nota na fonte)
§1º (revogado)

§1º As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento Terminal Ponto de Venda - P.D.V.

Acrescido pela Lei nº 5.315,de 19.12.91Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao usuário e ao credenciado.

Acrescido pela Lei nº 5.315, de 19.12.91Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 138 (revogado)

Art. 138 Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 139 (revogado)

Art. 139 Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 140 (revogado)

Art. 140 Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 141 (revogado)

Art. 141 Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 142 (revogado)

Art. 142 Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 143 (revogado)

Art. 143 Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 144 (revogado)

Art. 144 Deixar de comunicar a repartição fiscal o encerramento das atividades do estabelecimento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 145 (revogado)

Art. 145 Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscriço Cadastral - FIC:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 146 (revogado)

Art. 146 Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 147 (revogado)

Art. 147 Deixar de comunicar a repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 148 (revogado)

Art. 148 Omitir ou sonegar documentos necessarios a fixação de estimativa:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 149 (revogado)

Art. 149 Embaracar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O disposto nos arts. 130 e 146, deste Código, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem o livro e os documentos fiscais neles referidos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XXDAS MEDIDAS ACAUTELADORAS

Art. 150 (revogado)

Art. 150 A juizo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos seus fiadores no órgão de imprensa aficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda Estadual.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º (revogado)

§1º As repartições públicas ou autarquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§2º (revogado)

§2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores, compreende a adimissão em licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus orgãos.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§3º (revogado)

§3º A declaração de devedor remisso samente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.

Redação anterior (sem nota na fonte)
§4º (revogado)

§4º Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litiglo cálculada pelo indice de atualização monetaria, cessarão os efeitos da declaração de remissão, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO XXIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151 (revogado)

Art. 151 Para os fins desta lei, entende-se como Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL, a representação, em moeda nacional, do valor de referência, para a região, nos termos da Lel Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, e da Lei Estadual nº 3599, de 25 de junho de 1976.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 152 (revogado)

Art. 152 (Vetado)

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Art. 153 (revogado)

Art. 153 As parcelas do produto da arrecadação efetiva do imposto, pertencentes aos Municipios, serão entregues na forma do que dispõe a Constituição Federal.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único (Vetado)

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 154 (revogado)

Art. 154 Até a edição do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servicos de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será esta Lei auto-aplicável por ocasião da constituição do crédito tributário pela Administração Tributária.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Após a vigência do Regulamento referido neste artigo, deverá ser o mesmo subsidiariamente com inado com esta lei, no que couber, para os casos de lançamento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)
Art. 155 (revogado)

Art. 155 Para os efeitos da legislação estadual:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I (revogado)

I são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II quando cabível, entendem-se também como relativas as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas as operações relativas à circulação de mercadorias.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Art. 156 (Vetado)

Art. 157 (revogado)

Art. 157

Revogado pelo art. 2º, da Lei 5.109, de 28.12.89

Art. 158 (Vetado)

Art. 159 (revogado)

Art. 159

Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.109, de 28.12.89

Art. 160 (Vetado)

Art. 161 (Vetado)

TÍTULO IIIDO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

- Decreto n.º 10.306/11 - Regulamento ITCD; - Instrução Normativa SEF n.º 18/13 - Obrigações;

CAPÍTULO IDO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 162 O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.

§1º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.

§2º No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

Art. 163 Considera-se ocorrido o fato gerador:

I nas transmissões "causa mortis", no último dia do mês posterior ao do falecimento do "de cujus";

II nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I nas transmissões "causa mortis" corresponder a abertura sucessória;

II nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 164 Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

Art. 165 Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.

CAPÍTULO IIDAS ISENÇÕES

Art. 166 São isentos do imposto:

I Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III as doações as entidades beneficentes

IV as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

V a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.

Acrescido pela Lei n.º 7.722/15. Efeitos a partir de 25/08/15

VI (VETADO)

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017Vide nota da fonte: Inciso VI VETADO pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 05/01/2017 Republicação

a) (VETADO);

b) (VETADO).

c) (VETADO).

VII a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

Art. 166-A. Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, lançados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia da publicação desta Lei, relacionados a doação de bem imóvel destinados à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.

Acrescido pela Lei 7.863/2016. Efeitos a partir de 31/12/2016

Parágrafo único A extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo, não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IIIDA BASE DE CÁLCULO

Art. 167 A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§1º Nas transmissões "causa mortis", o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.

§2º Nas doações, o imposto será cálculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após a avaliação administrativa, sobre parcela que resultar a maior.

§3º As avaliações administrativas de que tratam os parágrafos precedentes serão expressados pelos índices oficiais que venham a ser instituídos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IVDA ALIQUOTA

Art. 168. As alíquotas do imposto são:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 01/04/2025

I nas transmissões causa mortis:

a) 4% (quatro por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 6% (seis por cento), caso parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

c) 8% (oito por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

II nas transmissões por doação:

a) 1% (um por cento), caso a parcela da base de cálculo seja até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) 1,5% (um e meio por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

c) 2% (dois por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de:

I sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se o valor do imposto já recolhido; e

II sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

CAPÍTULO VDO CONTRIBUINTE

Art. 169 São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:

I herdeiros ou legatários e donatários;

II beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO VIDO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 170 Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:

I bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos, inclusive nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

II bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) era domiciliado o de cujus.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Parágrafo único Considera-se, ainda, ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

I caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior:

a) se neste Estado tiver domicílio o donatário; e

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se neste Estado se encontrar o bem;

II relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se neste Estado era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, se neste Estado tiver domicílio o sucessor ou legatário.

Art. 171 O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, em orgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas.

Parágrafo único O Regulamento poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 172 O pagamento do imposto será feito:

Redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.550/04

I tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas;

c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição;

II tratando-se de transmissão "causa mortis", antes da sentença homologatória da partilha;

III tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou

IV tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado.

NR

Art. 172-A. O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Redação dada pela Lei 7.863/2016. Efeitos a partir de 31/12/2016
I (revogado)

I ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento.

NRRedação anterior (sem nota na fonte)

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES ESPEClAIS

Art. 173 quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis e obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do ato de recolhimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.

Art. 174 São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I os cartórios de registro de títulos e documentos;

II os cartórios de registro de imóveis;

III os tabeliães e demais serventuários de justiça;

IV os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito Público ou privado, onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações, transmissões de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

V o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 175 A fiscalização do imposto compete aos Procuradores do Estado, aos membros do Ministério Público, aos Servidores Fiscais da Fazenda Estadual e aos Servidores da Justica que, no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a questão.

CAPÍTULO VIIIDOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 176 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu atraso acarretará:

I a exigência de juros monetários até o recolhimento;

II a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 177 Ficam sujeitos as multas de:

I 300% (trezentos por cento) do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventário ou arrolamentos, mesmo que hajam recolhido o imposto nos prazos legais;

II 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.

Redação dada pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

III 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;

b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:

1. decisão de primeira instância administrativa; ou

2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e

d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.”.

AC

IV (VETADO).

§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste Título.

Redação dada pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

§2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser arguída depois de encerrada a descrição dos bens com a "declaração" de não existirem outros a inventariar.

§3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784, do C6digo Civil, se ou trOs interessados não o fizerem.

Art. 178 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos quepossam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive, serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 179 As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO IXDAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 180 O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado, poderá apresentar reclamação contra a avaliação administrativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 181 As reclamacões e recursos serão julgados em primeira instância, pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes ao Contencioso Administrativo - Fiscal.

Art. 182 Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Tributário Estadual.

Art. 183 Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á a restituição devida.

TÍTULO IV

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 184 Ficam:

I Revogadas as disposições em contrário a este Código, especialmente as contidas nos arts. 189 a 355, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e alterações ulteriores;

II mantidas em vigor as demais disposições de leis editadas pelo Estado, que disponham sobre matéria tributária, inclusive, as que disciplinam o Contencioso Administrativo - Fiscal no que forem compatíveis com as normas estatuídas por este Código, por Lei Complementar nacional sobre normas tributárias e pela Constituição Federal.

Parágrafo único as disposições dos arts. 2º e 3º desta lei aplicam-se a todos os tributos de competência do Estado.

Art. 185 Qnado cabíveis, entende-se também como relativas as pretações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referêncais feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto não revogado ou não expressamente alterado da Legislação Tributária Estadual vigente até a data da eficácia desta Lei.

Art. 186 São imunes de taxas estaduais:

I as petições aos poderes Púbicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

II o fornecimento de certidões, por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;

III as ações relativas aos “habeas corpus” e “habeas-data”.

Art. 187 Do produto da arrecadação do imposto referido no inciso I, do art. 2º, 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados aos municípios deste Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. 188 Nos termos do disposto no inciso I do art. 157, da Constituição Federal, será recolhido ao Tesouro do Estado o produto da Arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título:

I por todos os órgãos públicos, de qualquer Poder Estadual;

II pelas autarquias estaduais;

III pelas fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Alagoas.

Art. 189 Até a edição da lei a que se refere a alínea “g” do inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal, as isenções do imposto previsto no inciso I do art. 2º obedecerão ao disposto na legislação vigente.

Art. 190 Enquanto não forem instituidos e regulamentados pelo Poder Executivo os documentos e livros fiscais utilizados por pessoas que realizem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão estas continuar utilizando os exigidos pela União.

Art. 191 As penalidades previstas nesta lei aplicam-se no que couber, aos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim as denúncias espontâneas não cumpridas e aos parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.

Art. 192 O disposto no inciso III, alinea “b”, do art. 2º deste Código, não se aplica, até 31 de dezembro de 1989, na forma do disposto no § 6º, do art. 34, do Ato das Disposições Transit6rias da Constituição Federal:

I ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçã;o (ICMS)

II ao Imposto sobre Transmissão "causa-mortis" e doação de quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 193 Aplica-se a legislação vigente aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivado após aquela data.

Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação de penalidade mais benefica com base em lei superveniente.

Art. 194 O Poder Executivo, através de decreto específico, poderá exigir que a forma de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos seja efetuada por meio de tabela própria, tendo como base de cálculo valores expressos nos índices oficiais instituídos pelo Govemo Federal.

Art. 195 Ficam remidos os débitos dos contribuintes inscritos sob o regime de "MICROEMPRESAS", constituidos ou não, ajuizados ou não, até a data da vigência desta lei, na forma do que dispõe o art. 86, III, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, combinado com a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único A Secretaria da Fazenda, pelo seu titular, fica autorizada a executar expressamente o que determina este artigo.

Art. 196 Através de Mensagem circunstanciada, o Poder Executivo poderá propor a Assembléia Legislativa alterações julgadas indispensáveis ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Estadual e, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto, consolidando e disciplinando normas contidas no presente Código.

Art. 197 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do 30º (trigésimo) dia contado da mesma e revogadas as disposições em contrário.

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