Art. 54 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontra no momento do fato gerador;
b) o do estabelecimento emn que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V e 37, deste Código;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixodo estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de embarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação a operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
II tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º, deste Código;
b) onde tenha início a prestação nos demais casos;
III tratando-se de pretação de serviços de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que fomeça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, oude se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.
§3º Considera-se como estabelecimento autônomo ou estabelecimento beneficiador indústrial, comercial ou cooperativo cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, de geracão, inclusive de energia, de captura pesqueira, desde que pertencente aa mesmo titular, quando se tratar de atividades integradas.
§4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado a posterior saída considerar-se-a ocorrida no estabelecimento do depasitante, salvo se para retomar ao estabelecimento remetente.
§5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadaria que por ele não tenha transitado e que se ache em pader de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.
§7º Para efeito do disposto na alinea "g" do inciso I, o Ouro, quando definido com o ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§8º Para as fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes são confrontantes.