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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XI – DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 54 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 54 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I tratando-se de mercadoria:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) o do estabelecimento onde se encontra no momento do fato gerador;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) o do estabelecimento emn que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V e 37, deste Código;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixodo estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

Redação anterior (sem nota na fonte)

f) o de embarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação a operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II tratando-se de prestação de serviço de transporte:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º, deste Código;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) onde tenha início a prestação nos demais casos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III tratando-se de pretação de serviços de comunicação:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que fomeça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviço;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, oude se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º Considera-se como estabelecimento autônomo ou estabelecimento beneficiador indústrial, comercial ou cooperativo cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, de geracão, inclusive de energia, de captura pesqueira, desde que pertencente aa mesmo titular, quando se tratar de atividades integradas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado a posterior saída considerar-se-a ocorrida no estabelecimento do depasitante, salvo se para retomar ao estabelecimento remetente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadaria que por ele não tenha transitado e que se ache em pader de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§7º Para efeito do disposto na alinea "g" do inciso I, o Ouro, quando definido com o ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§8º Para as fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes são confrontantes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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