Art. 188 Nos termos do disposto no inciso I do art. 157, da Constituição Federal, será recolhido ao Tesouro do Estado o produto da Arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título:
I por todos os órgãos públicos, de qualquer Poder Estadual;
II pelas autarquias estaduais;
III pelas fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Alagoas.