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Carreira Pública

TÍTULO IV · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 188 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 188 Nos termos do disposto no inciso I do art. 157, da Constituição Federal, será recolhido ao Tesouro do Estado o produto da Arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título:

I por todos os órgãos públicos, de qualquer Poder Estadual;

II pelas autarquias estaduais;

III pelas fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Alagoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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