Art. 45 Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal do contribuinte das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96