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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO I – DO CONTRIBUINTE

Art. 45 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 45 Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal do contribuinte das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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