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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XVII – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 75 O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais poderá submeter o contribuinte ou responsável o Regime Especial de Controle de Fiscalização.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento fisico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligencias fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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