Art. 75 O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais poderá submeter o contribuinte ou responsável o Regime Especial de Controle de Fiscalização.
Parágrafo único O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento fisico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligencias fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte.