Art. 77 Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, indústrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 77 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
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