Art. 196 Através de Mensagem circunstanciada, o Poder Executivo poderá propor a Assembléia Legislativa alterações julgadas indispensáveis ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Estadual e, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto, consolidando e disciplinando normas contidas no presente Código.
TÍTULO IV · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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