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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 66 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 66 O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setores de atividades.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º A regra deste artigo aplica-se as pessoas que também pratiquem operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º A Administração Tributária poderá rever os valores estimados para determinado pericdo e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisao. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma que dispuser o Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º A Administração Tributária poderá a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualguer estabelecimento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa, não terão efeito suspensivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§5º Feito o enquadramento no regime de estimativa do contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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