Art. 66 O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setores de atividades.
§1º A regra deste artigo aplica-se as pessoas que também pratiquem operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes.
§2º A Administração Tributária poderá rever os valores estimados para determinado pericdo e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisao. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma que dispuser o Regulamento.
§3º A Administração Tributária poderá a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualguer estabelecimento.
§4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa, não terão efeito suspensivo.
§5º Feito o enquadramento no regime de estimativa do contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento.