Art. 16 Integra a base de cálculo do imposto a valor correspondente a:
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
Redação anterior (sem nota na fonte)
II frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente.
Redação anterior (sem nota na fonte)