Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
I Na hipótese do inciso I do art. 5º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializadas e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras;
II no caso do inciso IV do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III na saída de mercadoria prevista nos incisos V e X, do art. 5º, o valor da operação.
IV no fomecimento de que trata a inciso VI do art. 5º, o valor total da operação, compreendendo o fomecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
V na saída de que trata a inciso VII do art. 5º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) a valor da mercadoria fomecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI na prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço.
Parágrafo único Nos casos em que a prestação de serviços, de que trata a inciso VII, do art. 5º deste Código, implique em fomecimento de mercadorias, mesmo sem a indicação expressa de incidência do imposto, mas praticada por valor superior ao da aquisição, a base de cálculo do imposto será a valor correspondente a diferença entre as preços de aquisição das referidas mercadorias e a dos respectivas fomecimentos.