Art. 150 A juizo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos seus fiadores no órgão de imprensa aficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda Estadual.
§1º As repartições públicas ou autarquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
§2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores, compreende a adimissão em licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus orgãos.
§3º A declaração de devedor remisso samente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.
§4º Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litiglo cálculada pelo indice de atualização monetaria, cessarão os efeitos da declaração de remissão, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.