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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 130 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 130 Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I Declaração do Movimento Economico e/ou do balanco patrimonial analítico:

Redação anterior (sem nota na fonte)

II Documento de Arrecadação - DAR:

Redação anterior (sem nota na fonte)

III Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA:

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV Declaração do valor adicionado para fIns de apuração do Índice de Participação dos Municipios:

Redação anterior (sem nota na fonte)

V Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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