Art. 64 É vedada a restituição ou a compensação de valor do imposto que tenha sido utilizado com o crédito fiscal por outro estabelecimento.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
§1º A regra deste artigo aplica-se aos casos de existência de saldos de créditos fiscais na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
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§2º O Regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
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