Art. 151 Para os fins desta lei, entende-se como Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL, a representação, em moeda nacional, do valor de referência, para a região, nos termos da Lel Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, e da Lei Estadual nº 3599, de 25 de junho de 1976.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96