Art. 83 Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 83 Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial