Art. 67 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeitar-se-a ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único Suspensa a aplicação do regime de estimativa antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo, cobrança em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.
Redação anterior (sem nota na fonte)