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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 67 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 67 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeitar-se-a ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único Suspensa a aplicação do regime de estimativa antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo, cobrança em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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