Art. 51 O encarregado dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do Parágrafo único do artigo 41, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação, ficará solidariamente responsável por tais obrigações.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96