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Carreira Pública

TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 172 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 172 O pagamento do imposto será feito:

Redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.550/04

I tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas;

c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição;

II tratando-se de transmissão "causa mortis", antes da sentença homologatória da partilha;

III tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou

IV tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado.

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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