Art. 172 O pagamento do imposto será feito:
I tratando-se de transmissão decorrente de doação:
a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas;
c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição;
II tratando-se de transmissão "causa mortis", antes da sentença homologatória da partilha;
III tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou
IV tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado.