Art. 43 As obrigações tributárias que legislador atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular
§1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador e considerado prolongamento desse estabelecimento.