Art. 33 Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, a base de cálculo e o valor da operação.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96