Art. 82 Considerar-se-ão igualmente, abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.
§1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, e do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.
§2º O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.