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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 82 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 82 Considerar-se-ão igualmente, abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, e do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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