Art. 11 As isenções do Imposto Sabre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão concedidas e revogadas nos termos de que deliberarem as Estados reunidos para esse fim, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea "g" do Inciso XI do Art. 155, da Constituição Federal.
§1º O disposto neste artigo também se aplica:
I a redução da base de cálculo;
II a concessão de créditos presumidos;
III as prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§2º As isenções do imposto de que trata este artigo, concedidas pela União, por força de lei complementar específica, não surtiram efeitos fiscais a partir da vigência desta Lei, conforme disciplinamento estatuído no inciso III, do Art. 151, da Constituição Federal.
§3º Os benefícios referidos neste artigo serão ratificados por Decreto do Poder Executivo.