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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES

Art. 11 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 11 As isenções do Imposto Sabre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão concedidas e revogadas nos termos de que deliberarem as Estados reunidos para esse fim, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea "g" do Inciso XI do Art. 155, da Constituição Federal.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O disposto neste artigo também se aplica:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a redução da base de cálculo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a concessão de créditos presumidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III as prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º As isenções do imposto de que trata este artigo, concedidas pela União, por força de lei complementar específica, não surtiram efeitos fiscais a partir da vigência desta Lei, conforme disciplinamento estatuído no inciso III, do Art. 151, da Constituição Federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º Os benefícios referidos neste artigo serão ratificados por Decreto do Poder Executivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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