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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 68 Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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