Art. 191 As penalidades previstas nesta lei aplicam-se no que couber, aos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim as denúncias espontâneas não cumpridas e aos parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.
TÍTULO IV · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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