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TÍTULO IV · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 191 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 191 As penalidades previstas nesta lei aplicam-se no que couber, aos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim as denúncias espontâneas não cumpridas e aos parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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