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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 167 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 167 A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§1º Nas transmissões "causa mortis", o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.

§2º Nas doações, o imposto será cálculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após a avaliação administrativa, sobre parcela que resultar a maior.

§3º As avaliações administrativas de que tratam os parágrafos precedentes serão expressados pelos índices oficiais que venham a ser instituídos pelo Governo Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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