Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:
I o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II os templos de qualquer culto;
III o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos dos políticos, inclusive suas fundações, da entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidas as requisitos deste e do Código Tributário Nacional;
IV os livros, jomais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Púlico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III é subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escriturarão de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.
§5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste código ou na Legislação Tributária, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.