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TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS IMUNIDADES GENÉRICAS

Art. 3º do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II os templos de qualquer culto;

III o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos dos políticos, inclusive suas fundações, da entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidas as requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV os livros, jomais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Púlico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III é subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escriturarão de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste código ou na Legislação Tributária, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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