Art. 19 Na falta do valor a que se refere a inciso III do art. 14, ressalvado a disposto no art. 2º, a base de cálculo do imposto é:
I o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§1º para aplicação do disposto nas incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cabrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 2º.