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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 19 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 19 Na falta do valor a que se refere a inciso III do art. 14, ressalvado a disposto no art. 2º, a base de cálculo do imposto é:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º para aplicação do disposto nas incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cabrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 2º.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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