Art. 1º A competência tributária do Estado de Alagoas, disciplinada por este Código, compreende:
I imposto sobre:
a) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
b) transmissão "causa mortis" e doação de quais quer bens ou direitos;
c) propriedade de veículos automotores;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;
IV adicional de 5% (cinco por cento) do que for pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;
V contribuição cobrada dos servidores estaduais para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado a administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.