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TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º A competência tributária do Estado de Alagoas, disciplinada por este Código, compreende:

I imposto sobre:

a) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;

b) transmissão "causa mortis" e doação de quais quer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;

IV adicional de 5% (cinco por cento) do que for pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

V contribuição cobrada dos servidores estaduais para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado a administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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