Art. 41 Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritos como fato gerador do imposto.
Parágrafo único Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III a cooperativa;
IV a instituição financeira e a seguradora;
V a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII a concessionária ou permissionária de serviço Público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecimento de mercadorias;
X o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecimento de mercadorias, ressalvado em Lei Complementar.
XI o fomecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.