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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO I – DO CONTRIBUINTE

Art. 41 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 41 Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III a cooperativa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV a instituição financeira e a seguradora;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII a concessionária ou permissionária de serviço Público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IX o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecimento de mercadorias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

X o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecimento de mercadorias, ressalvado em Lei Complementar.

Redação anterior (sem nota na fonte)

XI o fomecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XII qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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