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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 76 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 76 Serão apreendidas e apresentadas a repartição competente, mediante as formalidades legais mercadorias, notas fiscais livros e demais documentos, em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias a com provação da infração.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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