Art. 76 Serão apreendidas e apresentadas a repartição competente, mediante as formalidades legais mercadorias, notas fiscais livros e demais documentos, em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias a com provação da infração.
§1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.