Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO II – DAS ISENÇÕES

Art. 166 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 166 São isentos do imposto:

I Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III as doações as entidades beneficentes

IV as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

V a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.

Acrescido pela Lei n.º 7.722/15. Efeitos a partir de 25/08/15

VI (VETADO)

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017Vide nota da fonte: Inciso VI VETADO pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 05/01/2017 Republicação

a) (VETADO);

b) (VETADO).

c) (VETADO).

VII a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos