Art. 166 São isentos do imposto:
I Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
III as doações as entidades beneficentes
IV as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.
VI (VETADO)
a) (VETADO);
b) (VETADO).
c) (VETADO).
VII a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.