Art. 174 São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:
I os cartórios de registro de títulos e documentos;
II os cartórios de registro de imóveis;
III os tabeliães e demais serventuários de justiça;
IV os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito Público ou privado, onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações, transmissões de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;
V o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.