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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ESPEClAIS

Art. 174 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 174 São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I os cartórios de registro de títulos e documentos;

II os cartórios de registro de imóveis;

III os tabeliães e demais serventuários de justiça;

IV os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito Público ou privado, onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações, transmissões de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

V o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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