Art. 32 Nas saídas intemas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.
§1º O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.
§2º Nas saídas subsequentes do produto, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
§3º As notas fiscais relativas as operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.
§4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo.