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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 32 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 32 Nas saídas intemas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Nas saídas subsequentes do produto, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º As notas fiscais relativas as operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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