Art. 124 Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I quando se tratar de operação tributada:
Redação anterior (sem nota na fonte)
II quando se tratar de operação sem débito do imposto:
Redação anterior (sem nota na fonte)