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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 87 As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I em 50% (cinquenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisao de primeira instância administrativa.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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