Art. 87 As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:
I em 50% (cinquenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;
II em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisao de primeira instância administrativa.