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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VIII – DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 177 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 177 Ficam sujeitos as multas de:

I 300% (trezentos por cento) do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventário ou arrolamentos, mesmo que hajam recolhido o imposto nos prazos legais;

II 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.

Redação dada pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

III 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;

b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:

1. decisão de primeira instância administrativa; ou

2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e

d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.”.

AC

IV (VETADO).

§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste Título.

Redação dada pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

§2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser arguída depois de encerrada a descrição dos bens com a "declaração" de não existirem outros a inventariar.

§3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784, do C6digo Civil, se ou trOs interessados não o fizerem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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