Art. 80 Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;
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II com o pagamento do imposto e multa devidos;
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III com o depósito da importancia devida, no caso de impugnação;
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IV quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.
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